Artigo 5. Funções gerais do Conselho de Administração.
1.- Cabe ao Conselho de Administração empreender todos os atos de representação, gestão e controlo que forem necessários ou convenientes para o desenvolvimento do objeto social da Mútua, incluindo, a título indicativo, os seguintes:
a) Incentivar o compromisso ético da Mútua em toda a Organização e entre todas as chefias e funcionários, bem como no que diz respeito aos mutualistas, fornecedores, pessoal subcontratado e restantes pessoas singulares e coletivas relacionadas com a Mútua.
b) Determinar os objetivos económicos, planos e orçamentos da Mútua.
c) Aprovar as estratégias gerais da Mútua e garantir a continuidade da empresa a longo prazo junto dos mutualistas, dos funcionários e da sociedade em geral, bem como a solvência, liderança, imagem de marca, inovação, competitividade, crescimento e rentabilidade da Mútua.
d) Supervisionar e controlar os resultados, a gestão dos negócios e a eficiência das despesas da Mútua, solicitando para o efeito todos os relatórios de gestão, de negócio e de controlo que entender necessários.
e) Identificar os principais riscos da Mútua e supervisionar os sistemas de controlo e informação de tais riscos, bem como o cumprimento das normas de ordenamento e supervisão dos seguros privados, fundos e planos de pensões e fundos de investimento.
f) Aprovar os resultados semestrais e anuais provisórios da Mútua.
h) Escolher ou ratificar a proposta do Presidente ou da Comissão Executiva, após conhecimento da Comissão de Retribuições e Recursos Humanos, às chefias da Mútua.
i) Estabelecer o valor das operações de seguro e/ou resseguro a partir do qual será necessário autorização expressa do Conselho de Administração da Mútua.
j) Autorizar ou ratificar os investimentos, adquisições e alienações de ativos ou direitos e as deliberações de associação, colaboração ou distribuição que forem significativos para a Mútua, considerando-se como tais as operações que excedam o valor estabelecido pelo Conselho de Administração para a Mútua, ou quando, independentemente do respetivo valor, forem eventualmente transcendentes para a Mútua, no entender do Conselho, do Presidente ou da Comissão Executiva.
k) Supervisionar a aplicação da política de recursos próprios da Mútua e os limites operativos aplicáveis à atividade de tesouraria e de investimentos financeiros em relação aos riscos de taxas de juro, taxas de câmbio, liquidez, produtos derivados e restantes sujeitos a procedimentos regulados de controlo.
k) Conhecer as estratégias e a aplicação das políticas de informação e comunicação para com os mutualistas, autoridades de supervisão e controlo, mercados, meios de comunicação e opinião pública, bem como para com os funcionários.
l) Aprovar o relatório anual de administração corporativa da Mútua.
m) Definir e promover ações de responsabilidade social corporativa.
n) Outorgar, modificar e revogar qualquer género de procurações.
2. Será igualmente da competência do Conselho de Administração a autorização ou ratificação de qualquer decisão ou operação, sempre que a natureza ou transcendência da mesma o aconselhar, por decisão do Conselho, do Presidente ou da Comissão Executiva.
3. Os poderes enunciados neste artigo entendem-se sem prejuízo das delegações de poderes e das procurações que o Conselho de Administração venha a conferir ao Presidente, à Comissão Executiva ou a outros órgãos ou pessoas.
4. O Conselho de Administração deverá exercer, da forma prevista neste Regulamento, um controlo pleno e efetivo sobre a atividade dos Administradores e das altas chefias da Mútua.
5. O Conselho deverá avaliar a qualidade, eficácia e resultados dos trabalhos, procedimentos e resoluções do próprio Conselho.