Regulamento do conselho

Título II. Composição do conselho

Artigo 9. Composição quantitativa.

1.- El Consejo de Administración estará formado por el número de Consejeros determinado por los Estatutos Sociales y será elegido en la forma y condiciones que se establezca en los mismos.

 

2.- El Consejo propondrá a la Asamblea General el número de Consejeros que, de acuerdo con cada circunstancia o momento histórico, considere más adecuado para asegurar la debida representatividad y el eficaz funcionamiento del Consejo.

Artigo 10. Composição qualitativa.

1.- O Conselho de Administração, no âmbito das suas capacidades e competências, procurará que o mesmo seja composto por pessoas dotadas do maior prestígio, honorabilidade, qualificação, profissionalismo e deontologia, as quais, além disso, deverão cumprir os requisitos exigidos pela Lei e pelos Estatutos.

 

2.- Não poderão ser Administradores, por motivo de incompatibilidade, as pessoas que apresentarem igual condição ou exercerem altos cargos de chefia noutra Companhia de Seguros ou Mutualidade com idêntico ou similar âmbito segurador e/ou objeto social. Incorrerão igualmente em incompatibilidade os Administradores que possuírem, direta ou indiretamente, quotas significativas no capital social de outra empresa seguradora, mediadora de seguros ou afim.

 

3.- Poderá distinguir-se entre Administradores executivos e não executivos. Para o efeito, serão considerados Administradores executivos os que desempenharem altos cargos de chefia.


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