Reglamentos del consejo

Título III. Eleição e cessação de funções dos administradores

Artigo 11. Eleição dos Administradores.

1.- Os Administradores serão designados pela Assembleia Geral ou, se for caso disso, pelo Conselho de Administração, nos termos da Lei e em consonância com os Estatutos Sociais.

 

2.- As propostas de eleição, reeleição e cessação de funções de Administradores que o Conselho de Administração submeter à Assembleia Geral, bem como as decisões de eleição provisória tomadas pelo Conselho, serão efetuadas nos termos da Lei e em consonância com os Estatutos.

Artigo 12. Distribuição de cargos.

O Conselho de Administração elegerá, por maioria, entre os seus membros, os cargos de Presidente, Vice-presidente e Secretário, em conformidade com os Estatutos.

Artigo 13. Duração do cargo.

A duração dos cargos do Conselho de Administração será a que, a esse respeito, determinarem os Estatutos Sociais, podendo os detentores dos cargos ser reeleitos uma ou mais vezes por períodos de igual duração.

Artigo 14. Cessação de funções dos Administradores.

1.- Os Administradores cessarão funções quando tiver decorrido o mandato estatutário para o qual foram eleitos, sem prejuízo da possibilidade de reeleição, ou quando a Assembleia Geral o decidir, no uso das atribuições que lhe tiverem sido conferidas nos termos da Lei ou em consonância com os Estatutos.

 

2.- Os Administradores deverão pôr o seu cargo à disposição do Conselho de Administração e formalizar, caso este o entenda conveniente, a respetiva demissão nos seguintes casos:

 

1. Caso se verifique algum dos pressupostos de incompatibilidade, proibição ou causa legal de cessação de funções ou demissão.

 

2. Quando o Administrador cometer atos ou omissões contrários à diligência e eficácia com que deve exercer o seu cargo, infringir de forma grave os seus deveres como Administrador, como o dever de confidencialidade e restantes regulados no presente Regulamento, ou causar, por qualquer outro motivo, grave dano ou prejuízo aos interesses da Mútua, ao crédito e reputação da mesma ou ao funcionamento do Conselho ou, de modo geral, perder a confiança do Conselho por causa justificada.

Artigo 15. Assessores do Conselho.

O Conselho de Administração poderá designar, por proposta do Presidente, Assessores do Conselho, que, quando forem solicitados para o efeito, assistirão com voz, mas sem voto e sem os direitos próprios dos Administradores, às reuniões do Conselho de Administração, bem como às de outros órgãos da Mútua para os quais tiverem sido designados.


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