1.- Os Administradores cessarão funções quando tiver decorrido o mandato estatutário para o qual foram eleitos, sem prejuízo da possibilidade de reeleição, ou quando a Assembleia Geral o decidir, no uso das atribuições que lhe tiverem sido conferidas nos termos da Lei ou em consonância com os Estatutos.
2.- Os Administradores deverão pôr o seu cargo à disposição do Conselho de Administração e formalizar, caso este o entenda conveniente, a respetiva demissão nos seguintes casos:
1. Caso se verifique algum dos pressupostos de incompatibilidade, proibição ou causa legal de cessação de funções ou demissão.
2. Quando o Administrador cometer atos ou omissões contrários à diligência e eficácia com que deve exercer o seu cargo, infringir de forma grave os seus deveres como Administrador, como o dever de confidencialidade e restantes regulados no presente Regulamento, ou causar, por qualquer outro motivo, grave dano ou prejuízo aos interesses da Mútua, ao crédito e reputação da mesma ou ao funcionamento do Conselho ou, de modo geral, perder a confiança do Conselho por causa justificada.