Artigo 20. Disposições gerais.
1.- Para garantir a maior eficácia no cumprimento das funções que lhe estão atribuídas, o Conselho de Administração poderá constituir uma ou várias Comissões de participação e assessoria, às quais poderá encomendar o exame e seguimento permanente dalguma área de especial relevância para a boa gestão da Mútua ou para a análise monográfica de algum aspeto ou questão cuja transcendência ou grau de importância assim o aconselhem.
Tudo isto com o propósito de favorecer a preparação e proposta de decisão sobre determinados assuntos e reforçar as garantias, objetividade e controlo na atividade do Conselho.
2.- Sem prejuízo do poder do Conselho para designar outras Comissões e/ou Comités, com facultades delegadas ou não, serão constituídas, em qualquer caso, as seguintes:
A Comissão Executiva.
A Comissão de Auditoria e Controlo.
A Comissão de Retribuições e Recursos Humanos.
A Comissão de Investimentos.
A Comissão de Estratégia, Qualidade e Responsabilidade Social Corporativa.
Os Presidentes destas Comissões serão eleitos entre os seus membros, exceto no caso da Comissão Executiva, cujo presidente será sempre o Presidente do Conselho de Administração. O Presidente do Conselho reservar-se-á o direito de presidir às restantes Comissões ou a quaisquer das sessões das restantes Comissões.
3.- Estas Comissões, salvo a Comissão Executiva, não ostentarão a condição de órgãos Sociais configurando-se como instrumentos ao serviço do Conselho de Administração, ao qual comunicarão as conclusões e propostas a que chegarem relativamente aos assuntos ou matérias cujo tratamento monográfico este lhes tiver encomendado.
4.- O Conselho de Administração determinará o número de membros de cada Comissão e, designará, por proposta do Presidente, os membros que deverão integrá-la. Com o intuito de facilitar a adequada relação de fluidez com a Entidade, a cada Comissão poderão ser atribuídas uma ou várias chefias, as quais assistirão com voz mas sem voto às várias sessões que a Comissão realizar, e poderá ser-lhe encomendada a Secretaria da mesma.
Em qualquer dos casos, a chefia deverá ausentar-se quando, pela natureza dos assuntos a tratar, a Comissão o entender oportuno.
5.- As Comissões regularão o seu próprio funcionamento, proporão a eleição, entre os seus membros, de um Presidente e de um Secretário, que submeterão ao Conselho para respetiva ratificação e reunirão, mediante convocatória efetuada pelo respetivo Presidente, devendo elaborar um plano de ação, do qual darão conta ao Conselho com a periodicidade que for estabelecida.
As Comissões ficarão validamente constituídas com a assistência direta ou por representação de, pelo menos, metade dos seus membros e tomarão as suas deliberações por maioria dos assistentes. Em caso de empate, o voto do respetivo Presidente será dirimente.