Artigo 16. Reuniões do Conselho de Administração.
1.- O Conselho de Administração reunirá habitualmente com a periodicidade que, em cada momento, o Presidente entender mais conveniente para o bom funcionamento da Entidade, respeitando sempre o mínimo de oito reuniões anuais.
Além disso, o Conselho reunirá sempre que o Presidente assim o decidir, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, um terço dos Administradores, por causa justificada.
2.- O poder de convocar o Conselho de Administração e de informar, se for caso disso, da Ordem do Dia das suas reuniões cabe ao Presidente, que deverá, porém, convocá-lo quando o mesmo for solicitado por um terço dos Administradores, com indicação dos temas a tratar.
A convocatória será feita pelo Presidente, com a assinatura do Secretário, e será enviada com sete dias de antecedência, por escrito – incluindo o envio por fax ou por meios eletrónicos e telemáticos – acompanhando a Ordem do Dia da reunião.
Com antecedência suficiente, será facultada aos Administradores a informação relativa aos assuntos a considerar na reunião do Conselho.
Quando for convocada uma reunião extraordinária com caráter de urgência, a convocatória será efetuada pelo Presidente com a maior antecedência possível, em qualquer caso com um mínimo de vinte e quatro horas, podendo fazer-se igualmente por telefone e não sendo aplicáveis nem os prazos nem as formalidades estabelecidas nos parágrafos anteriores para as reuniões ordinárias previstas.
As reuniões que forem realizadas com caráter de urgência serão de natureza excecional e nelas só poderá deliberar-se e decidir-se sobre a questão que tiver justificado a sua convocatória.
3.- Qualquer membro do Conselho poderá, com suficiente antecedência, propor a inclusão na Ordem do Dia de qualquer ponto que entender necessário.
Durante a reunião e/ou após a mesma serão facultadas aos Administradores todas as informações ou esclarecimentos que entenderem convenientes em relação aos pontos incluídos na Ordem do Dia. Além disso, qualquer Administrador terá direito a solicitar e obter a informação e a assessoria necessárias para o cumprimento das suas funções, sendo o exercício deste direito canalizado através do Presidente.
4.- O Conselho de Administração avaliará, pelo menos uma vez por ano, o seu funcionamento e a qualidade dos seus trabalhos.