Regulamento do conselho

Título IV. Normas de funcionamento

Artigo 16. Reuniões do Conselho de Administração.

1.- O Conselho de Administração reunirá habitualmente com a periodicidade que, em cada momento, o Presidente entender mais conveniente para o bom funcionamento da Entidade, respeitando sempre o mínimo de oito reuniões anuais.

 

Além disso, o Conselho reunirá sempre que o Presidente assim o decidir, por iniciativa própria ou a pedido de, pelo menos, um terço dos Administradores, por causa justificada.

 

2.- O poder de convocar o Conselho de Administração e de informar, se for caso disso, da Ordem do Dia das suas reuniões cabe ao Presidente, que deverá, porém, convocá-lo quando o mesmo for solicitado por um terço dos Administradores, com indicação dos temas a tratar.

 

A convocatória será feita pelo Presidente, com a assinatura do Secretário, e será enviada com sete dias de antecedência, por escrito – incluindo o envio por fax ou por meios eletrónicos e telemáticos – acompanhando a Ordem do Dia da reunião.

 

Com antecedência suficiente, será facultada aos Administradores a informação relativa aos assuntos a considerar na reunião do Conselho.

 

Quando for convocada uma reunião extraordinária com caráter de urgência, a convocatória será efetuada pelo Presidente com a maior antecedência possível, em qualquer caso com um mínimo de vinte e quatro horas, podendo fazer-se igualmente por telefone e não sendo aplicáveis nem os prazos nem as formalidades estabelecidas nos parágrafos anteriores para as reuniões ordinárias previstas.

 

As reuniões que forem realizadas com caráter de urgência serão de natureza excecional e nelas só poderá deliberar-se e decidir-se sobre a questão que tiver justificado a sua convocatória.

 

3.- Qualquer membro do Conselho poderá, com suficiente antecedência, propor a inclusão na Ordem do Dia de qualquer ponto que entender necessário.

 

Durante a reunião e/ou após a mesma serão facultadas aos Administradores todas as informações ou esclarecimentos que entenderem convenientes em relação aos pontos incluídos na Ordem do Dia. Além disso, qualquer Administrador terá direito a solicitar e obter a informação e a assessoria necessárias para o cumprimento das suas funções, sendo o exercício deste direito canalizado através do Presidente.

 

4.- O Conselho de Administração avaliará, pelo menos uma vez por ano, o seu funcionamento e a qualidade dos seus trabalhos.

Artigo 17. Desenvolvimento das sessões.

1.- O Conselho ficará validamente constituído quando houver quórum suficiente.

 

2.- Os Administradores deverão assistir pessoalmente às sessões do Conselho, embora excecionalmente possam delegar para cada sessão, e por escrito, em qualquer outro Administrador, para este os representar naquela para todos os efeitos, podendo um mesmo Administrador possuir várias delegações.

 

O Conselho de Administração poderá igualmente autorizar a assistência de Administradores através de meios telefónicos ou audiovisuais, desde que estes permitam a interatividade e intercomunicação em tempo real entre todos os assistentes, devendo a mesma ser solicitada com vários dias de antecedência.

 

3.- O Presidente organizará os debates e promoverá a participação de todos os Administradores nas reuniões e deliberações do Conselho.

 

4.- Exceto nos casos em que especificamente for exigida uma maioria qualificada, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos Administradores assistentes, presentes e representados.

 

5.- A Ata de cada reunião será submetida à aprovação do Conselho no final da mesma ou na reunião.


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