Artigo 19. Retribuições dos Administradores.
1.- O Conselho terá direito a auferir as retribuições fixadas na Assembleia Geral ao abrigo das previsões legais e estatutárias.O Conselho de Administração procurará que a retribuição seja consentânea com a que se pratica no mercado, em companhias de dimensão e atividade semelhantes.
2.- As retribuições resultantes da pertença ao Conselho de Administração serão compatíveis com as restantes retribuições a que tiver direito o Administrador por quaisquer outras funções executivas que, se for caso disso, desempenhar na Mútua e nas suas filiais.
3.- A Memória anual da Mútua informará sobre a retribuição dos Administradores nos termos legalmente estabelecidos.